Justiça nega pela terceira vez pedido de acesso da Tradição para desfilar na Série A do Carnaval Carioca
Campeã do carnaval de 2020 pela Livres, escola entrou com pedido de acesso a Série A pela Lierj, que no momento tem acordo de filiação de acesso e descesso apenas com a Liesb.
Veja o processo:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0050241-75.2020.8.19.0000
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
D E S P A C H O A parte agravante pugna por tutela de urgência para que se reconheça o seu direito de se filiar à LIERJ e desfilar na série A do Carnaval do Rio de Janeiro. Alternativamente, em caso de se afastar a possibilidade de filiação, o direito do GRES Tradição de desfilar na referida série A, na qualidade de campeã dos desfiles organizados em 2020 pela LIVRES e pela Liga da Zona Portuária, e, excepcionalmente, que seja permitida a sua participação no sorteio dos desfiles e na competição, sem filiação à LIERJ. A LIERJ é a responsavel pela organização e realização dos desfiles do Grupo A. A LIESB e a LIVRES formam o grupo B. A LIVRES, constituida em 2019, é uma dissidência da LIESB. Indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar porque não se pode, pelo menos até então, aferir a probabilidade do direito alegado, não sendo suficientes para tal os elementos trazidos até então. Em segundo lugar porque, a propósito, nem se sabe se o Carnaval se realizará ou quando se realizará. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0050241-75.2020.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 Em terceiro lugar porque a LIVRES e a LIESB, como dito, gerem os desfiles do grupo B e a LIERJ, em Assembléia, determinou que ascenderia/am escola/as do Grupo da LIESB e não do Grupo da LIVRES, o que, APRIORISTICAMENTE, não se reveste de ilegalidade (fls. 148).
Finalmente, não se pode vislumbrar urgência já que em processo anterior, distribuido em janeiro do corrente ano, se pediu tutela de urgência para que a LIERJ fosse intimada para que, caso a vencedora do grupo B fosse uma escola que figurasse entre as filiadas da LIVRES, esta estaria obrigada a aceitar a sua filiação e que a admitisse a figurar entre as escolas da série A. O que se pede aqui.
Comunique-se ao Juízo a presente decisão, dispensadas informações. À parte agravada. Intimem-se. Em consulta ao site do TJRJ, vejo que logo após a propositura da ação, antes mesmo de qualquer despacho, ocorreu a desistência da ação (processo 0001273.66.2020.8.19.0209).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0050241-75.2020.8.19.0000
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020. DES. ODETE KNAACK DE SOUZA